AgRg no AREsp 302972 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0064992-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO. INTUITO DE LESAR O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
COMPREENSÃO PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PENAL. REFLEXO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Não merece seguimento recurso especial que, a despeito de impugnar acórdão proferido pela instância ordinária, não aponta a legislação federal supostamente violada, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. A valoração negativa da culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, justifica a exasperação da pena-base quando refletir análise motivada do caso concreto. Na presente hipótese, a instância ordinária atribuiu maior reprovabilidade ao fato delitivo, pois considerou a vasta experiência do recorrente na Administração Pública, bem como aspectos fáticos comprovados que revelam a maior determinação contrária ao interesse público e à lisura dos procedimentos licitatórios do Município.
3. Mostrando-se a dosimetria penal consonante à orientação desta Corte Superior, não há se falar em reforma, ainda mais porque rever os critérios utilizados pelo acórdão recorrido demandaria profunda incursão sobre aspectos fáticos-probatórios constantes dos autos.
Incide ao caso as Súmulas 7 e 83/STJ.
4. No mesmo sentido, a revisão dos motivos que determinaram regime inicial para o cumprimento de pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exigiria reexame de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.972/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO. INTUITO DE LESAR O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
COMPREENSÃO PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PENAL. REFLEXO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Não merece seguimento recurso especial que, a despeito de impugnar acórdão proferido pela instância ordinária, não aponta a legislação federal supostamente violada, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. A valoração negativa da culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, justifica a exasperação da pena-base quando refletir análise motivada do caso concreto. Na presente hipótese, a instância ordinária atribuiu maior reprovabilidade ao fato delitivo, pois considerou a vasta experiência do recorrente na Administração Pública, bem como aspectos fáticos comprovados que revelam a maior determinação contrária ao interesse público e à lisura dos procedimentos licitatórios do Município.
3. Mostrando-se a dosimetria penal consonante à orientação desta Corte Superior, não há se falar em reforma, ainda mais porque rever os critérios utilizados pelo acórdão recorrido demandaria profunda incursão sobre aspectos fáticos-probatórios constantes dos autos.
Incide ao caso as Súmulas 7 e 83/STJ.
4. No mesmo sentido, a revisão dos motivos que determinaram regime inicial para o cumprimento de pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exigiria reexame de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.972/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE) STJ - HC 185914-ES, AgRg nos EDcl no AREsp 295732-MG
Mostrar discussão