AgRg no AREsp 303406 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0051327-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A matéria relativa ao art.629 do Código Civil na ótica arguida pela parte recorrente não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do imprescindível prequestionamento.
3. O acolhimento da pretensão recursal de que seria anual a atualização do benefício demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n.
7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A matéria relativa ao art.629 do Código Civil na ótica arguida pela parte recorrente não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do imprescindível prequestionamento.
3. O acolhimento da pretensão recursal de que seria anual a atualização do benefício demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n.
7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 303406-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(TÍTULO EXEQUENDO - INTERPRETAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 10737-RJ
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