AgRg no AREsp 303501 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0051406-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - LOCAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
2. A desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial (EREsp 1306553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/12/2014).
3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos fáticos autorizadores da medida excepcional, razão pela qual infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara probatória do feito, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial por conta do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 303.501/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - LOCAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
2. A desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial (EREsp 1306553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/12/2014).
3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos fáticos autorizadores da medida excepcional, razão pela qual infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara probatória do feito, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial por conta do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 303.501/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 441231-RJ
Mostrar discussão