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Jurisprudência


AgRg no AREsp 303812 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0052206-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/94. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 04/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 03/11/2015. II. Compulsando os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que indeferiu a concessão de pensão por morte a menor sob guarda de servidora estadual, por não preenchidos os requisitos da legislação de regência, verifica-se que o exame da questão pressupõe, necessariamente, a análise do conteúdo de lei local, ainda que em face de lei federal, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável, in casu, por analogia. Precedentes do STJ: REsp 1.316.866/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 367.537/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013; AgRg nos EDCl no AREsp 192.398/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2013. III. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivo infraconstitucional (art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90), a pretensão, na verdade, dirige-se à aplicação da Lei Complementar Estadual 129/94, mediante a concessão do benefício, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. IV. A fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial afastou a presumida dependência econômica do agravante em relação à sua avó. Portanto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ser analisados mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 303.812/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LCP:000129 ANO:1994 UF:SC
Veja : (ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 367537-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 192398-MG, REsp 1376846-PE(SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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