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Jurisprudência


AgRg no AREsp 303926 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0075911-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N° 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 303.926/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS, AgRg no Ag 930113-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME DA QUESTÃO SOB O ENFOQUE DO MESMODISPOSITIVO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1127998-DF, REsp 299827-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 1068737-DF, AgRg nos EDcl no REsp 805265-AL
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 638416 SP 2014/0323774-1 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 373158 SP 2013/0217181-1 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:02/06/2015AgRg no AREsp 378351 SC 2013/0248777-7 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:02/06/2015
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