AgRg no AREsp 304325 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0053308-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso".
2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Não cabe a esta Corte apreciar infringência a Portaria Interministerial, porquanto não pode ser definida como Lei Federal, mas como norma infralegal.
4. A demanda foi proposta em 2003, portanto constata-se a prescrição das parcelas requeridas advindas da declaração da ilegalidade do Decreto 1.499/1995. AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014 e AgRg no REsp 1397440/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2014.
5. Verifica-se que o acórdão recorrido estava em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Assim sendo, o acórdão foi reformado, para que o pleito da União fosse julgado procedente. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014, AgRg no REsp 1409651/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso".
2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Não cabe a esta Corte apreciar infringência a Portaria Interministerial, porquanto não pode ser definida como Lei Federal, mas como norma infralegal.
4. A demanda foi proposta em 2003, portanto constata-se a prescrição das parcelas requeridas advindas da declaração da ilegalidade do Decreto 1.499/1995. AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014 e AgRg no REsp 1397440/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2014.
5. Verifica-se que o acórdão recorrido estava em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Assim sendo, o acórdão foi reformado, para que o pleito da União fosse julgado procedente. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014, AgRg no REsp 1409651/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO - DANOS MORAIS - CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 223618-SP(ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA INTERMINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE -CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1362385-RJ(ANISTIA - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1397440-SE, AgRg no AREsp 476117-SC(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERCEPÇÃO DEVALORES RETROATIVOS - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1468411-PE, AgRg no REsp 1409651-PE, AgRg no REsp 1452718-PE
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