AgRg no AREsp 304502 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0069839-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os termos insertos nos arts. 393, 402 e 403 do CC/2002, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, faltando-lhes, assim o necessário prequestionamento.
3. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a questão abordada nesses preceitos, bem como nos arts. 186 e 927 do CC/2002, 333, I do CPC/1973 e 14 do CDC/1990 foi dirimida pela Corte de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos.
4. Conforme afirmado pelo Tribunal Estadual, no caso dos autos, as alegações dos autores de que houve falha no fornecimento de energia elétrica não foram derruídas pela demandada, a quem competia demonstrar que no alegado período na peça inaugural não houve qualquer anormalidade ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. Além disso, restou incontroversa a falha no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores (fls. 165).
5. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre de que não é possível a condenação de danos não comprovados, a fim de afastar a responsabilidade civil do ora agravante no evento danoso, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa.
6. Agravo Regimental da concessionária desprovido.
(AgRg no AREsp 304.502/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os termos insertos nos arts. 393, 402 e 403 do CC/2002, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, faltando-lhes, assim o necessário prequestionamento.
3. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a questão abordada nesses preceitos, bem como nos arts. 186 e 927 do CC/2002, 333, I do CPC/1973 e 14 do CDC/1990 foi dirimida pela Corte de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos.
4. Conforme afirmado pelo Tribunal Estadual, no caso dos autos, as alegações dos autores de que houve falha no fornecimento de energia elétrica não foram derruídas pela demandada, a quem competia demonstrar que no alegado período na peça inaugural não houve qualquer anormalidade ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. Além disso, restou incontroversa a falha no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores (fls. 165).
5. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre de que não é possível a condenação de danos não comprovados, a fim de afastar a responsabilidade civil do ora agravante no evento danoso, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa.
6. Agravo Regimental da concessionária desprovido.
(AgRg no AREsp 304.502/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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