AgRg no AREsp 304609 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0054105-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Inexiste contrariedade ao artigo 535, do diploma processual, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu, diante das circunstâncias do caso concreto, pela necessidade de nova avaliação dos bens tendo em vista o longo transcurso de tempo. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 304.609/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Inexiste contrariedade ao artigo 535, do diploma processual, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu, diante das circunstâncias do caso concreto, pela necessidade de nova avaliação dos bens tendo em vista o longo transcurso de tempo. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 304.609/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo
específico a determinados preceitos legais. Ademais, não cabe
alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem
aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a
tese da recorrente".
"[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] o Tribunal de origem não destoa do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a
decisão que determina uma nova avaliação para atualização do valor
dos bens, com o intuito de preservar o equilíbrio na distribuição
dos quinhões, não ofende a preclusão da decisão anterior, por força
do princípio da igualdade da partilha.
[...]
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, consequentemente, na espécie, o óbice insculpido na
Súmula 83 do STJ, aplicável em ambas alíneas".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DECISÃO QUE DETERMINA NOVA AVALIAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR) STJ - EDcl no Ag 1365203-RJ, AgRg no REsp 1171641-SP, AgRg no REsp 1196471-RS, REsp 34880-PR, REsp 35182-SP, REsp 32292-RS
Mostrar discussão