AgRg no AREsp 304660 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0070341-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CRIME MATERIAL.
CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código Penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito.
3. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 304.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CRIME MATERIAL.
CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código Penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito.
3. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 304.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00111 INC:00001
Veja
:
(FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 911741-RJ(LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS) STJ - EAREsp 386266-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 770720 SP 2015/0214103-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgRg no AREsp 786901 PB 2015/0248785-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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