AgRg no AREsp 304926 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0054635-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 53 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 211/STJ. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL E FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no AREsp 506.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
II. Hipótese em o Tribunal de origem entendeu ilegal o ato de reenquadramento do servidor, sob o fundamento de que "não pode a Administração Pública, sem motivo algum, ou prévia lei que a autorize, reenquadrar servidor em cargo diverso para o qual fora contratado, sob pena de ferir um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, de molde a configurar a repugnada insegurança jurídica".
III. A tese de afronta ao art. 53 da Lei 9.784/99 mostra-se impertinente, no caso concreto, uma vez que se ampara em uma premissa fático-jurídica (existência de erro da Administração no enquadramento funcional do servidor, passível de ser corrigida de ofício) que não foi acolhida, pelo Tribunal de origem, e cujo reexame esbarra nos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Ademais, quanto a tal tese, também foi reconhecida a deficiência da fundamentação do Recurso Especial, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, sob o fundamento de que o recorrente, ora agravante, não demonstrou qual a pertinência do referido diploma legal ao caso concreto, uma vez que ele disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, consoante se extrai de seu art. 1º.
IV. A decisão agravada deixou de conhecer da tese de afronto ao art.
20, § 3º, do CPC, sob o fundamento de que "descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízos de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 521.552/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014). Nas razões do Agravo Regimental, a parte agravante limita-se a aduzir, de forma genérica, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, e que os honorários de sucumbência foram fixados de forma excessiva, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva em que consistiria o referido excesso. Incidência das Súmulas 284/STF, por analogia, e 182/STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 304.926/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 53 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 211/STJ. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL E FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no AREsp 506.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
II. Hipótese em o Tribunal de origem entendeu ilegal o ato de reenquadramento do servidor, sob o fundamento de que "não pode a Administração Pública, sem motivo algum, ou prévia lei que a autorize, reenquadrar servidor em cargo diverso para o qual fora contratado, sob pena de ferir um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, de molde a configurar a repugnada insegurança jurídica".
III. A tese de afronta ao art. 53 da Lei 9.784/99 mostra-se impertinente, no caso concreto, uma vez que se ampara em uma premissa fático-jurídica (existência de erro da Administração no enquadramento funcional do servidor, passível de ser corrigida de ofício) que não foi acolhida, pelo Tribunal de origem, e cujo reexame esbarra nos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Ademais, quanto a tal tese, também foi reconhecida a deficiência da fundamentação do Recurso Especial, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, sob o fundamento de que o recorrente, ora agravante, não demonstrou qual a pertinência do referido diploma legal ao caso concreto, uma vez que ele disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, consoante se extrai de seu art. 1º.
IV. A decisão agravada deixou de conhecer da tese de afronto ao art.
20, § 3º, do CPC, sob o fundamento de que "descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízos de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 521.552/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014). Nas razões do Agravo Regimental, a parte agravante limita-se a aduzir, de forma genérica, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, e que os honorários de sucumbência foram fixados de forma excessiva, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva em que consistiria o referido excesso. Incidência das Súmulas 284/STF, por analogia, e 182/STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 304.926/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 506343-RN, AgRg no REsp 1065967-RJ(REEXAME DE PROVA - RECURSO ESPECIAL - VALOR SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃODE HONORÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 521552-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1407913 SC 2013/0333527-9 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:17/06/2015
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