AgRg no AREsp 305988 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0056800-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. "O magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º do CPC/73, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. (cf AgRg no REsp 1528744/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) 2 Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no § 4º, do art. 20, do CPC/73, consoante as regras de equidade, atendidos os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo, considerados o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo despendido desde a distribuição do feito, bem como a natureza e complexidade da matéria, não havendo falar em exorbitância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 305.988/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. "O magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º do CPC/73, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. (cf AgRg no REsp 1528744/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) 2 Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no § 4º, do art. 20, do CPC/73, consoante as regras de equidade, atendidos os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo, considerados o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo despendido desde a distribuição do feito, bem como a natureza e complexidade da matéria, não havendo falar em exorbitância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 305.988/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg no REsp 1528744-RS, REsp 1556254-SP
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