AgRg no AREsp 30608 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0100626-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECLUSÃO.
1. Na compreensão do Tribunal de origem, não opera a preclusão em relação a matéria (retenção de imposto de renda) que não foi enfrentada e nem decidida (473 do CPC) , pois sequer foi formada a relação processual.
2. A (eventual) alteração do entendimento, no sentido de se reconhecer a ocorrência da preclusão, seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 30.608/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECLUSÃO.
1. Na compreensão do Tribunal de origem, não opera a preclusão em relação a matéria (retenção de imposto de renda) que não foi enfrentada e nem decidida (473 do CPC) , pois sequer foi formada a relação processual.
2. A (eventual) alteração do entendimento, no sentido de se reconhecer a ocorrência da preclusão, seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 30.608/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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