AgRg no AREsp 307770 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0085878-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DANO QUALIFICADO PARA A FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente atuou com o propósito de danificar o patrimônio público, esclarecendo que a embriaguez voluntária não exime de responsabilidade penal, bem como que o ônibus danificado pertence à conhecida concessionária de serviço público de transporte coletivo; referido entendimento está lastreado nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial, a teor do óbice sumular 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 307.770/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DANO QUALIFICADO PARA A FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente atuou com o propósito de danificar o patrimônio público, esclarecendo que a embriaguez voluntária não exime de responsabilidade penal, bem como que o ônibus danificado pertence à conhecida concessionária de serviço público de transporte coletivo; referido entendimento está lastreado nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial, a teor do óbice sumular 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 307.770/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 483913-SP, AgRg no AREsp 343898-RS
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