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Jurisprudência


AgRg no AREsp 308175 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0089337-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 312 DO CP, 386, III E VII, DO CPP, E 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. TIPICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Diante da motivação apresentada pelo acórdão, não subsiste a apontada contrariedade ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o aresto impugnado indicou as razões jurídicas em que se baseou para julgar a contenda, especialmente quanto ao ponto questionado pela defesa. 3. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) 4. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, nada importando que suas conclusões contrariem os interesses da parte ou as convicções de seu procurador". (EDcl nos EDcl no REsp 42.014/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 27/05/1996) 5. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 6. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp 308.175/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : " [...] 'inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, deve a parte, no agravo em recurso especial, insurgir-se contra esse óbice, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ'". "[...] 'é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa'". "[...] nos moldes do entendimento deste STJ, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, assim como ocorrente in casu, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00619
Veja : (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ) STJ - PET no AREsp 392046-SP(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM BASE NA SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 666815-SC, AgRg no REsp 1132469-SP(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842-SP(ACÓRDÃO RECORRIDO - INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO EMQUE SE FUNDA A DECISÃO COLEGIADA) STJ - REsp 1111459-PR(DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - OMISSÃO OUNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 183633-SP, AgRg no Ag 850473-DF, AgRg no AREsp 6538-PI, REsp 796082-SP, AgRg no REsp 1171743-RJ(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1205275-SC, REsp 1133800-SC STF - ARE 664930(CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DOACÓRDÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1280006-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 42014-PR, EDcl no AgRg no AREsp 466415-RJ(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO FEITA NA CORTE DE ORIGEM- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1183134-SP, HC 107301-RJ, HC 145765-RJ, AgRg no Ag 1004810-PR, REsp 1383921-RN, REsp 906185-RJ
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