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Jurisprudência


AgRg no AREsp 309136 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0089058-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, À ÉPOCA DA LEI 4.215/63. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, está embasada na ausência de direito adquirido do bacharel em Direito que, na vigência da Lei 4.215/63 - que não exigia a aprovação no exame de ordem, como requisito para a inscrição no quadro de advogados -, não requereu a inscrição na OAB, em razão do exercício de cargo incompatível com a advocacia, só vindo a fazê-lo em 2009, quando vigente a Lei 8.906/94. II. A tese defendida no aresto recorrido, no sentido de que, "aquele que concluiu o Curso de Direito, quando ainda não vigorava a Lei nº 8.906/94, apenas não exercendo a advocacia por conta de algum impedimento existente à época, não está sujeito à aprovação ao exame da ordem, nos termos daquela norma, para exercer sua profissão", está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2009). III. Nesse contexto, o ora agravante não possui direito adquirido à inscrição direta nos quadros da OAB, uma vez que, na vigência da Lei 4.215/63, exercia cargo incompatível com o exercício da profissão de advogado, não requerendo, assim, a sua inscrição na OAB, só vindo a fazê-lo em 2009, quando a norma de regência - Lei 8.906/94 - já estabelecia a obrigatoriedade da realização do aludido exame da ordem. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1420684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1461344/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; STJ, REsp 1424784/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que conheceu do Agravo, para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO PARANÁ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 309.136/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004215 ANO:1963***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 970529-PR, AgRg no REsp 1420684-SC, AgRg no REsp 1461344-PR, REsp 1424784-RS
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