AgRg no AREsp 310201 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0065695-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DE ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. DEVER QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA CADEIA DE ENDOSSOS (LEI DO CHEQUE, LEI 7.357/85, ART. 39). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas apenas a regularidade formal da cadeia de endossos.
2. Não estando a instituição financeira obrigada a fazer a conferência da assinatura, também não tem o dever de verificar a existência de procuração em nome do outorgado e muito menos quais poderes tinham sido conferidos pelo autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 310.201/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DE ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. DEVER QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA CADEIA DE ENDOSSOS (LEI DO CHEQUE, LEI 7.357/85, ART. 39). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas apenas a regularidade formal da cadeia de endossos.
2. Não estando a instituição financeira obrigada a fazer a conferência da assinatura, também não tem o dever de verificar a existência de procuração em nome do outorgado e muito menos quais poderes tinham sido conferidos pelo autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 310.201/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00039
Veja
:
(CADEIA DE ENDOSSOS - REGULARIDADE FORMAL - VERIFICAÇÃO -ESTABELECIMENTO BANCÁRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 239543-PR, REsp 1173847-DF
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