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Jurisprudência


AgRg no AREsp 310421 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0066148-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTIPULAÇÃO DO FATO GERADOR PRESUMIDO NO SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A tese deduzida em torno do art 2º, § 9º, do DL 406/68 não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Na espécie, o juízo de legalidade quanto à forma de composição do valor do fato gerador presumido exige o exame da legislação local que a disciplina, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o que dispõe a Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 310.421/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:EST DEL:000406 ANO:1968 UF:CE ART:00002 PAR:00009LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1393151-MG, AgRg no REsp 1355657-RS, AgRg no AREsp 518204-RS, EDcl no AREsp 528090-PE(COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1367217-SC, AgRg no REsp 1393200-ES
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