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Jurisprudência


AgRg no AREsp 310507 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0066315-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 240.785/MG, em 08.10.2014, concluiu que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento. Naquela ocasião, a Suprema Corte sinalizou que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento. 2. Essa nova reflexão foi corroborada em recente decisão proferida na 1a. Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp. 593.627/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 7.4.2015. 3. Todavia, curvo-me ao entendimento da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, que reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como demonstram os enunciados 68 e 94 de sua súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.8.2016, ainda pendente de publicação, nos moldes do art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp 310.507/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 310507-SP que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Informações adicionais : A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não impede o julgamento de recursos especiais que versam sobre a matéria no âmbito do STJ, de acordo com entendimento desta Corte Superior. (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] O ICMS é um imposto indireto, ou seja, a pessoa jurídica realiza, apenas e tão somente, o mero repasse do seu valor aos cofres dos Entes Estatais que são os seus titulares, no caso, os Estados ou o Distrito Federal, em virtude de predestinação legal incontornável. Assim, tal contribuinte se qualifica apenas como contribuinte de direito, porquanto o verdadeiro contribuinte (contribuinte de fato) é o consumidor final do produto. Por conseguinte, os valores arrecadados a título de ICMS não se enquadram no conceito constitucional de receita bruta, pois não revelam medida de riqueza, e não denotam capacidade contributiva. Referido imposto nada mais é que uma despesa do contribuinte, que é mero intermediário ou preposto administrativo da sua arrecadação". "[...] o ICMS não integra o valor da operação em destaque, base de cálculo do PIS e da COFINS, a não ser para os específicos efeitos de cálculo dele próprio, sendo esta a melhor interpretação que se coaduna com os princípios básicos constitucionais voltados ao garantismo do contribuinte,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000068 SUM:000094LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00002 ART:00003LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00001(ARTIGO 1º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.973/2014)LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00001(ARTIGO 1º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.973/2004)LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS) STJ - EDcl no MS 21923-DF, EDcl no AgRg nos EREsp 1452118-RS(ICMS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS) STJ - REsp 1144469-PR (RECURSO REPETITIVO)(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ICMS - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULODO PIS E DA COFINS) STF - RE 240785 STJ - AgRg no AREsp 593627-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 400024 SP 2013/0324310-0 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgRg no AREsp 415438 SP 2013/0353651-1 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:05/12/2016AgRg no AREsp 425399 SP 2013/0363366-3 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:06/12/2016
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