AgRg no AREsp 311233 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0093227-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessário que o recorrente demonstre a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
Precedentes.
A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual se deu a alegada divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 311.233/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessário que o recorrente demonstre a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
Precedentes.
A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual se deu a alegada divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 311.233/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1222961-SP, AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 605475-PR(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 563775-RS
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1339786 SC 2010/0148460-2 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:17/04/2015AgRg no AREsp 529088 MG 2014/0137845-3 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:17/03/2015
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