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Jurisprudência


AgRg no AREsp 311361 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0096298-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. GDATA, GDPGPE e GDPGTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - A matéria foi decidida com enfoque exclusivamente constitucional pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de seus fundamentos serem infirmados por meio de recurso especial, voltado ao deslinde de questões infraconstitucionais. Precedentes. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 311.361/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 265302-CE
Sucessivos : AgRg no REsp 1478335 PE 2014/0219292-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:05/06/2015
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