AgRg no AREsp 31153 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0174382-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO EM AÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO FORAM APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. A PARTE AGRAVANTE NÃO OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA ÁUREA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do seu Recurso Especial por ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ.
2. Caberia ao recorrente, ora agravante, ter interposto Embargos Declaratórios, a fim de obter o pronunciamento da Corte Local sobre o tema inserido nas razões do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Para atender ao requisito de prequestionar à matéria, não basta que os dispositivos legais tidos por violados sejam suscitados pela parte interessada, mas, também, sejam objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, requisito indispensável para seguimento do Apelo Especial.
4. Agravo Regimental interposto pelo contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 31.153/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO EM AÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO FORAM APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. A PARTE AGRAVANTE NÃO OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA ÁUREA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do seu Recurso Especial por ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ.
2. Caberia ao recorrente, ora agravante, ter interposto Embargos Declaratórios, a fim de obter o pronunciamento da Corte Local sobre o tema inserido nas razões do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Para atender ao requisito de prequestionar à matéria, não basta que os dispositivos legais tidos por violados sejam suscitados pela parte interessada, mas, também, sejam objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, requisito indispensável para seguimento do Apelo Especial.
4. Agravo Regimental interposto pelo contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 31.153/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - DEBATE SOBRE O TEMA PROPOSTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1417806-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1185470-SC
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