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Jurisprudência


AgRg no AREsp 311749 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0068832-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EM CERTO PERÍODO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE ADOTADO EM PERÍODO POSTERIOR. PRETENSÃO. APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Tribunal de origem aplicou o IGP-M como índice de correção monetária da dívida em todo o período, desde 30 de março de 1994, porque assim o fez o próprio recorrente a partir de 6 de outubro de 1995, "sendo que não há qualquer informação acerca dos critérios adotados no período anterior a essa data", nos termos do acórdão recorrido. 2. Consignou a Corte local, ainda, que a cláusula 5ª do contrato "apenas dispõe que o saldo devedor da conta-corrente será corrigido monetariamente pela taxa média mensal praticada pelo mercado financeiro para operações da espécie, não tendo a instituição financeira especificado o(s) índice(s) utilizados desde o início da contratação." 3. O ordenamento jurídico pátrio não admite o aproveitamento da própria torpeza. Assim, se o próprio recorrente adotou o IGP-M para a correção monetária a partir de outubro de 1995, não pode querer a aplicação de outro índice de março de 1994 a outubro de 1995. 4. Nos termos do acórdão recorrido, houve impugnação apenas dos "juros moratórios e correção monetária" (e-STJ fl. 118). 5. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 311.749/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (CONDUTA CONTRADITÓRIA) STJ - REsp 1192678-PR