AgRg no AREsp 31175 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0174484-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO PELO PERITO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveriam os agravantes alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiram. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. Não é possível defender, no caso sub examine, a ocorrência de erro de cálculo, máxime porque o perito atendeu ao comando da sentença. Em verdade, insurge-se o recorrente contra o critério de cálculo adotado pelo perito. Ocorre que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros" (REsp 702.073/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2006, DJ de 3/8/2006, p.
254) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 31.175/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO PELO PERITO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveriam os agravantes alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiram. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. Não é possível defender, no caso sub examine, a ocorrência de erro de cálculo, máxime porque o perito atendeu ao comando da sentença. Em verdade, insurge-se o recorrente contra o critério de cálculo adotado pelo perito. Ocorre que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros" (REsp 702.073/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2006, DJ de 3/8/2006, p.
254) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 31.175/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00463 ART:00535 ART:00620LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADEDE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no Ag 1385990-TO, AgRg no AREsp 417033-RJ(ERRO DE CÁLCULO - CRITÉRIOS DE CÁLCULO) STJ - AgRg no AREsp 464822-MG, AgRg no Ag 463922-SP, REsp 702073-PB
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