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Jurisprudência


AgRg no AREsp 312149 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0069455-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia a analisar o termo inicial da isenção do Imposto de Renda do portador de moléstia grave, se a partir do diagnóstico da doença ou da concessão da aposentadoria por invalidez. II. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, haverá a isenção dos proventos de aposentadoria ou reforma, quando comprovado ser o contribuinte portador de moléstia grave, elencada no dispositivo legal. III. Diante da redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que restringe a isenção do imposto de renda aos proventos da aposentadoria e da reforma, e do art. 111, II, do CTN, que prevê que as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que, mesmo diante de moléstia grave, apenas os proventos da aposentadoria são abarcados pela isenção do Imposto de Renda, não havendo como se estender a isenção à remuneração da atividade, mesmo que esta tenha sido percebida após o diagnóstico da doença grave. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; STJ, EDcl no REsp 872.095/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008. IV. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00014LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -APOSENTADORIA) STJ - AgRg no REsp 1520090-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1350977-PR, EDcl no REsp 872095-PE
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