AgRg no AREsp 312248 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0069803-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 DO STF.
1. Não há garantia condicional em execução fiscal. Se a própria executada ofertou os bens à penhora, não há falar em impenhorabilidade; vide: REsp 1365418/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 787.707/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 04/12/2006; REsp 470.935/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 01/03/2004.
2. No caso, o acórdão não se manifestou sobre a penhorabilidade de estabelecimento ou de bem imóvel necessário à atividade empresarial, mas sobre a possibilidade de substituição de bens penhorados por outros, sem especificá-los e à luz da ordem legal de preferência.
Não há, pois, como se verificar se os bens a que se refere a decisão a quo são privilegiados pela regra da impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC.
3. Nesse contexto, por força dos entendimentos contidos nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, o recurso especial não pode ser admitido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 312.248/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 DO STF.
1. Não há garantia condicional em execução fiscal. Se a própria executada ofertou os bens à penhora, não há falar em impenhorabilidade; vide: REsp 1365418/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 787.707/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 04/12/2006; REsp 470.935/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 01/03/2004.
2. No caso, o acórdão não se manifestou sobre a penhorabilidade de estabelecimento ou de bem imóvel necessário à atividade empresarial, mas sobre a possibilidade de substituição de bens penhorados por outros, sem especificá-los e à luz da ordem legal de preferência.
Não há, pois, como se verificar se os bens a que se refere a decisão a quo são privilegiados pela regra da impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC.
3. Nesse contexto, por força dos entendimentos contidos nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, o recurso especial não pode ser admitido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 312.248/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(IMPENHORABILIDADE - BEM OFERECIDO À PENHORA PELO PRÓPRIO EXECUTADO) STJ - REsp 1365418-SP, AgRg nos EDcl no REsp 787707-RS, REsp 470935-RS
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