AgRg no AREsp 312285 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0084478-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A Primeira Seção, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, firmou a compreensão de que as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública seguem o prazo de prescrição previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial.
2. O caso versa sobre diferenças decorrentes de progressão funcional horizontal, ação de natureza eminentemente indenizatória.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma fixada pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 312.285/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A Primeira Seção, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, firmou a compreensão de que as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública seguem o prazo de prescrição previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial.
2. O caso versa sobre diferenças decorrentes de progressão funcional horizontal, ação de natureza eminentemente indenizatória.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma fixada pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 312.285/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO)
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