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Jurisprudência


AgRg no AREsp 312835 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0100222-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT E §3º DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. MÉRITO. AFRONTA AOS ARTIGOS 555 E 556 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III DO CPP. REAPRECIAÇÃO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de afastar a ofensa ao princípio da colegialidade, com supedâneo na regra disposta no art. 557 do Código de Processo Civil. - O arts. 555 e 556 do Código de Processo Penal e o art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, carecem de prequestionamento, uma vez que o tema tratado pelos dispositivos supostamente violados não foram enfrentados pelo tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração. Incidem, portanto, os enunciados n. 211 do STJ e 356 do STF. - O julgado não possui as inconsistências alegadas, posto que, de forma coerente e lógica concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas. A desconstituição desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 312.835/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1113982-PB(REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 751215-RJ, AgRg no REsp 1052270-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1407159 SE 2013/0330045-4 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:15/06/2015
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