AgRg no AREsp 312969 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0092622-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória foi publicada em 5/4/2011, de modo que, tendo se passado mais de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
2. O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 312.969/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória foi publicada em 5/4/2011, de modo que, tendo se passado mais de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
2. O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 312.969/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NÃO INTERRUPÇÃO DOPRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1263140-MA
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