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Jurisprudência


AgRg no AREsp 313580 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0072100-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. É possível a continuidade da execução pelo cessionário do crédito no processo executivo, independentemente de consentimento do executado. Precedentes. 2. A verificação da responsabilidade do exequente no atraso para impulsionar a demanda executiva que enseja a ocorrência de prescrição intercorrente exige o revolvimento de aspectos fáticos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Os valores depositados para garantir o juízo na impugnação ao cumprimento de sentença podem ser levantados pelo exequente quando a irresignação é rejeitada, independentemente de caução. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 313.580/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00042 PAR:00001 ART:00567 INC:00002
Veja : (CESSÃO DE CRÉDITO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO -DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA) STJ - REsp 1091443-SP (RECURSO REPETITIVO)(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO- SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 622838-RJ, AgRg no AREsp 493195-RN(GARANTIA DA EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE) STJ - AgRg no AREsp 245055-RS, AgRg no AREsp 630-RS, AgRg no Ag 1318198-RS
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