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Jurisprudência


AgRg no AREsp 313777 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0072459-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC. 2. No que tange à alegação de que não se trata de relação de consumo, a recorrente não possui interesse em recorrer uma vez que a conclusão do acórdão recorrido foi no mesmo sentido por ela defendido. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 5. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial se não comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 313.777/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Sucessivos : AgRg no REsp 1088352 PR 2008/0203204-8 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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