AgRg no AREsp 313777 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0072459-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC.
2. No que tange à alegação de que não se trata de relação de consumo, a recorrente não possui interesse em recorrer uma vez que a conclusão do acórdão recorrido foi no mesmo sentido por ela defendido.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
4. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
5. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial se não comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 313.777/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC.
2. No que tange à alegação de que não se trata de relação de consumo, a recorrente não possui interesse em recorrer uma vez que a conclusão do acórdão recorrido foi no mesmo sentido por ela defendido.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
4. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
5. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial se não comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 313.777/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1088352 PR 2008/0203204-8 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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