AgRg no AREsp 314081 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0073004-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 314.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 314.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
É legítima a decisão tomada pela Corte de origem de reconhecer
a validade da CDA para o prosseguimento da execução mediante o
decote das parcelas que foram reconhecidas como ilegais, através de
simples cálculo aritmético. Isso porque a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o juízo acerca da higidez da Certidão de
Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, na medida em que a
nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente
execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a
preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas
instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 PAR:00003
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CDA - SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO -PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1225465-SC, REsp 1247811-RS, AgRg no REsp 1203217-RS, AgRg no REsp 1204871-PE, AgRg no AREsp 249793-CE, AgRg no REsp 766478-RS, REsp 873267-RS, AgRg no REsp 968707-RS, EAg 724888-MG, REsp 1115501-SP (RECURSOREPETITIVO)
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