- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 314415 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0079199-9

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. I - PRIMEIRO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II - SEGUNDO AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. III - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp 314.415/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] é imprescindível, no ato da interposição do recurso especial ou respectivo agravo, a comprovação da regularidade da representação processual, com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento, se existente, sob pena de não conhecimento da irresignação ante a inexistência recursal, a teor da Súmula 115/STJ". "[...] é pacífico o entendimento desta corte no sentido da impossibilidade de posterior juntada de procuração para sanar irregularidades em instância superior, sendo, portanto, inaplicável o art. 13 do CPC em sede de recurso especial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ART. 13 DO CPC - INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1370523-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp273950-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 527660 SP 2014/0126045-4 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 750722 SP 2015/0182082-5 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 166070 RJ 2012/0075168-1 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:14/08/2015