AgRg no AREsp 314476 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0073941-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA COM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A empresa executada não pagou, não depositou e não nomeou à penhora bens suficientes à satisfação do crédito no processo executivo, o que preenche os requisitos legais para requerimento da quebra e, de outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte, inclusive quanto à má-fé da agravada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Os textos da legislação federal apontados pela recorrente não são aptos para amparar a tese de inocorrência de preclusão quanto à homologação dos cálculos, o que atrai a aplicação da sumula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 314.476/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA COM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A empresa executada não pagou, não depositou e não nomeou à penhora bens suficientes à satisfação do crédito no processo executivo, o que preenche os requisitos legais para requerimento da quebra e, de outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte, inclusive quanto à má-fé da agravada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Os textos da legislação federal apontados pela recorrente não são aptos para amparar a tese de inocorrência de preclusão quanto à homologação dos cálculos, o que atrai a aplicação da sumula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 314.476/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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