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Jurisprudência


AgRg no AREsp 314476 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0073941-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA COM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A empresa executada não pagou, não depositou e não nomeou à penhora bens suficientes à satisfação do crédito no processo executivo, o que preenche os requisitos legais para requerimento da quebra e, de outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte, inclusive quanto à má-fé da agravada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Os textos da legislação federal apontados pela recorrente não são aptos para amparar a tese de inocorrência de preclusão quanto à homologação dos cálculos, o que atrai a aplicação da sumula 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.476/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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