AgRg no AREsp 314508 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0074055-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO. PROVEDORES INTERNET. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo que se falar no vício da contradição, pois a fundamentação e a conclusão do v. aresto recorrido são lógicas e coerentes, não dificultando em momento algum a compreensão do quanto decidido.
2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à necessidade de realização de novos cálculos pela média da cobrança realizada em relação a outros provedores decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, bem como da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que faz incidir no ponto o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do especial por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que atrai a Súmula 7/STJ (REsp 1.110.550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe de 4/5/2009).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 314.508/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO. PROVEDORES INTERNET. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo que se falar no vício da contradição, pois a fundamentação e a conclusão do v. aresto recorrido são lógicas e coerentes, não dificultando em momento algum a compreensão do quanto decidido.
2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à necessidade de realização de novos cálculos pela média da cobrança realizada em relação a outros provedores decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, bem como da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que faz incidir no ponto o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do especial por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que atrai a Súmula 7/STJ (REsp 1.110.550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe de 4/5/2009).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 314.508/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1138970-PE, EDcl no AgRg no Ag 1413479-RS(SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1110550-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 422111-AP
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