AgRg no AREsp 314884 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0074704-4
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO, PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPETRAÇÃO EMBASADA EM LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES, EM SENTIDO CONTRÁRIO À CONCLUSÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem afastado o suposto direito líquido e certo do impetrante à posse no cargo público para o qual fora aprovado em concurso, embasado nas conclusões da junta médica oficial, no sentido da inaptidão do candidato, portador da doença de Chron, a adoção de entendimento contrário mostra-se inviável, em mandado de segurança, diante da necessidade de dilação probatória, ressalvando-se, porém, as vias ordinárias. Precedentes: STJ, MS 18.966/DF, Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/03/2014; STJ, RMS 29.264/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/02/2012.
II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese de ausência de motivação dos laudos médicos oficiais. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. É inviável o exame da tese de ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
IV. É irrelevante o fato de, por força da sentença concessiva do mandamus - posteriormente reformada, pelo acórdão recorrido -, o agravante ter sido empossado no cargo público almejado, em 2009.
Isso porque, no julgamento do RE 608.482/RN (STF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014), o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, uma vez que a posse ou o exercício em cargo público, por força de decisão judicial de caráter provisório, não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende à exigência de prévia aprovação em concurso público, conforme prevista no art. 37, II, da Constituição da República, na medida que tal valor constitucional deve preponderar sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 314.884/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO, PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPETRAÇÃO EMBASADA EM LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES, EM SENTIDO CONTRÁRIO À CONCLUSÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem afastado o suposto direito líquido e certo do impetrante à posse no cargo público para o qual fora aprovado em concurso, embasado nas conclusões da junta médica oficial, no sentido da inaptidão do candidato, portador da doença de Chron, a adoção de entendimento contrário mostra-se inviável, em mandado de segurança, diante da necessidade de dilação probatória, ressalvando-se, porém, as vias ordinárias. Precedentes: STJ, MS 18.966/DF, Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/03/2014; STJ, RMS 29.264/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/02/2012.
II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese de ausência de motivação dos laudos médicos oficiais. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. É inviável o exame da tese de ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
IV. É irrelevante o fato de, por força da sentença concessiva do mandamus - posteriormente reformada, pelo acórdão recorrido -, o agravante ter sido empossado no cargo público almejado, em 2009.
Isso porque, no julgamento do RE 608.482/RN (STF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014), o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, uma vez que a posse ou o exercício em cargo público, por força de decisão judicial de caráter provisório, não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende à exigência de prévia aprovação em concurso público, conforme prevista no art. 37, II, da Constituição da República, na medida que tal valor constitucional deve preponderar sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 314.884/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00002
Veja
:
(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - MS 18966-DF, RMS 29264-RJ(EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO - DECISÃO JUDICIAL - TEORIA DO FATOCONSUMADO) STF - RE 608482-RN
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