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Jurisprudência


AgRg no AREsp 315171 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0075165-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUBLICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBANTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 315.171/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPEDIMENTO - ADMISSIBILIDADE DERECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS ALÍNEAS) STJ - REsp 765505-SC, AgRg no AgRg no AREsp 600663-RS, AgRg no AREsp 654531-RJ(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 424471 MG 2013/0368059-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:18/09/2015AgRg no AREsp 392931 SP 2013/0299973-5 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 678104 DF 2015/0057432-5 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
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