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Jurisprudência


AgRg no AREsp 31519 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0178502-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, inclusive de indenização por danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Incidência da Súmula n. 54 do STJ. 5. A fixação de alimentos em valor correspondente a determinado número de salários mínimos não encontra óbice legal, sendo vedado apenas o uso como indexador de verbas de outra natureza. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 31.519/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00459 ART:00460LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000083
Veja : (PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 1255398-SP, REsp 671964-BA, REsp 775475-DF(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1415381-SP, AgRg no REsp 1430888-CE(PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIOMÍNIMO) STF - RE 170203 STJ - REsp 1025769-MG, AgRg no REsp 1076026-DF, REsp 12530-MG
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