AgRg no AREsp 315234 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0075299-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Corte a quo, com base nas provas coligidas aos autos, reconheceu o direito da parte agravada ao recebimento de comissões decorrentes da representação comercial. Na hipótese dos autos, a alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 315.234/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Corte a quo, com base nas provas coligidas aos autos, reconheceu o direito da parte agravada ao recebimento de comissões decorrentes da representação comercial. Na hipótese dos autos, a alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 315.234/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:004866 ANO:1965 ART:00043LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OSPONTOS) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 799349-SP, AgRg no AREsp 114318-SP, AgRg no Ag 1077737-SP, AgRg no AREsp 348688-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 315234 SC 2013/0075299-8
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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