AgRg no AREsp 315791 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0076713-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).
3. O Tribunal de origem ressaltou que a recorrente ajuizou a presente ação cautelar, na qual está em discussão a mesma matéria tratada na ação declaratória de nulidade de processo de execução e de ato de adjudicação de bens anterior. Nesse contexto, a solução jurídica é, efetivamente, a extinção do processo pela ocorrência de litispendência.
4. Ademais, a constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 315.791/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).
3. O Tribunal de origem ressaltou que a recorrente ajuizou a presente ação cautelar, na qual está em discussão a mesma matéria tratada na ação declaratória de nulidade de processo de execução e de ato de adjudicação de bens anterior. Nesse contexto, a solução jurídica é, efetivamente, a extinção do processo pela ocorrência de litispendência.
4. Ademais, a constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 315.791/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1539665-SC, AgRg no REsp 1452107-RS(LITISPENDÊNCIA - AFERIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 180002-RJ, AgRg no AREsp 750584-SP, AgRg no Ag 1182689-SP
Mostrar discussão