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Jurisprudência


AgRg no AREsp 316882 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0079862-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A apontada afronta ao artigo 111 do CTN ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão atinente à isenção fiscal foi dirimida com suporte em norma constitucional (art. 155, § 2º, X, a, da CF/88 e EC 42/03), revelando-se, assim, inadequada a via especial para o exame do acórdão a quo, a teor do disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 316.882/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Sucessivos : AgRg no AREsp 708482 RS 2015/0104002-1 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:03/09/2015AgRg no AREsp 553553 RS 2014/0189640-4 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:01/09/2015AgRg no AREsp 573047 RS 2014/0219479-8 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
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