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Jurisprudência


AgRg no AREsp 316936 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0079944-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Instâncias ordinárias que consignaram a ausência de previsão contratual, bem como inexistência de prova quanto à alegada anuência da compradora ao pagamento da comissão de corretagem. 2. Para o acolhimento da tese acerca da adequação da cobrança de comissão de corretagem, seria imprescindível promover a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 316.936/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : AgRg no AREsp 102174 PR 2011/0221907-6 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:22/03/2016
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