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Jurisprudência


AgRg no AREsp 317596 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0081052-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de violação do art. 535 do CPC, com o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do alegado nos embargos, configura alegação genérica de violação, caso em comento, constituindo argumentação deficiente, a atrair a incidência, por analogia, do teor da Súmula 284/STF. 2. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental. 3. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 4. O Tribunal de origem concluiu pela extinção da obrigação em decorrência da comprovação da quitação da dívida reclamada. Nesse contexto, a pretensão recursal exigiria reinterpretação das cláusulas do contrato firmado entre as respectivas partes, o que encontra óbice na Súmula 5 desta Corte. Ademais, seria necessário reexaminar as premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 317.596/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE) STJ - AgRg no AREsp 507224-SP, REsp 1122808-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 910749 RS 2006/0274493-5 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:13/05/2016AgRg nos EDcl no AREsp 537944 SC 2014/0154971-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:13/10/2015AgRg nos EDcl no AREsp 550434 SC 2014/0177973-6 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:13/10/2015