AgRg no AREsp 317733 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0081258-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
1. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do recorrente amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que, embora esta Corte admita o exame do montante fixado pelas instâncias ordinárias quando se mostrar irrisório ou abusivo, essas circunstâncias não se revelam presentes no caso, em que fixada indenização no valor de 30 (trinta) salários mínimos, condizente com as peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 317.733/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
1. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do recorrente amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que, embora esta Corte admita o exame do montante fixado pelas instâncias ordinárias quando se mostrar irrisório ou abusivo, essas circunstâncias não se revelam presentes no caso, em que fixada indenização no valor de 30 (trinta) salários mínimos, condizente com as peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 317.733/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: 30 (trinta) salários mínimos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR - AFASTAMENTO - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 1192208-MG(DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 791673-MG, AgRg no AREsp 523268-PR
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