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Jurisprudência


AgRg no AREsp 317740 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0081271-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - ATACADO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O recurso especial foi inadmitido com base na Súm. n. 83/STJ. A defesa, citando precedentes, afirmou que a jurisprudência entende pela possibilidade do princípio da insignificância em hipóteses como a dos autos. Rebatido o fundamento da inadmissibilidade, fica afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ. II - As particularidades do caso justificam a excepcional aplicação do referido princípio. A potência da rádio 15 W, com potência eficaz de apenas 1,72n Watts, seria muito inferior ao estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei n° 9.612/1998, que fixa os parâmetros relativos à potência e à altura do sistema irradiante dos serviços de radiodifusão comunitária. III - Ademais, o agravado "mantinha em funcionamento, na cidade de Araguatins/TO, uma rádio comunitária, embora sem fins lucrativos, com o intuito de somente informar sobre documentos perdidos, campanhas solidárias e arrecadação de alimentos para pessoas carentes da cidade". A atividade desenvolvida não possuía grau de reprovabilidade nem representava periculosidade social. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 317.740/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED LEI:009612 ANO:1998 ART:00001 PAR:00001
Veja : (RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA - ATIVIDADE CLANDESTINA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 55743-RO STF - HC 126592-BA, HC 122507
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