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Jurisprudência


AgRg no AREsp 318149 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0083129-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, fundamentada no art. 485, V, do CPC, que fora julgada improcedente, pelo Tribunal de origem. Na ocasião, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (Decreto estadual 23.430/74 e Leis estaduais 6.503/72 e 10.350/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. II. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia" (STJ, AgRg no AREsp 699.258/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 396.886/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 318.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:023430 ANO:1974 UF:RSLEG:EST LE:006503 ANO:1972 UF:RSLEG:EST LEI:010350 ANO:1994 UF:RS
Veja : STJ - AgRg no AREsp 699258-GO, AgRg no AREsp 396886-RS, AgRg no REsp 1419890-GO
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