AgRg no AREsp 31845 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0181736-3
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA VEDA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
2. No caso dos autos, não é possível se verificar em que data teria ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias no processo cognitivo que originou a presente execução, ou seja, a última oportunidade que a UNIÃO poderia ter alegado a ocorrência da referida reestruturação.
3. Desta feita, caberá ao juízo da execução a elaboração dos cálculos, atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 28, 86% a eventual reestruturação da carreira dos autores, desde que sua publicação seja posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no processo de conhecimento, não havendo, assim, como acolher a alegação da União de que o exame da matéria viola a Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA VEDA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
2. No caso dos autos, não é possível se verificar em que data teria ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias no processo cognitivo que originou a presente execução, ou seja, a última oportunidade que a UNIÃO poderia ter alegado a ocorrência da referida reestruturação.
3. Desta feita, caberá ao juízo da execução a elaboração dos cálculos, atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 28, 86% a eventual reestruturação da carreira dos autores, desde que sua publicação seja posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no processo de conhecimento, não havendo, assim, como acolher a alegação da União de que o exame da matéria viola a Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÕES - COISAJULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1064302-PR, AgRg no AREsp 70649-DF
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