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Jurisprudência


AgRg no AREsp 318676 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0084441-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de verificar se a decisão prolatada foi extra petita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 318.676/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos : AgRg no AREsp 753655 RS 2015/0186193-5 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015AgRg no REsp 1446494 PB 2014/0074547-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015AgRg no REsp 1549188 RS 2015/0201740-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015