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Jurisprudência


AgRg no AREsp 318749 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0084540-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CESSÃO DOS DIREITOS E AÇÕES DE LINHA TELEFÔNICA, DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DA RÉ COM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, NA FORMA DO ART. 290 DO CCB - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da legitimidade do cessionário de contrato de participação financeira para pleitear a complementação da subscrição deficitária de ações, quando tal direito lhe for conferido, expressa ou tacitamente, pelo instrumento de cessão, nos termos do que for apurado nas instâncias ordinárias (REsp 1.301.989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13.03.2014. 2. Na hipótese ora em foco, restou assente na origem que "não há comprovação nos autos de que tenha sido obtida a anuência da companhia telefônica para a cessão de direitos, razão porque não possui esta eficácia em relação à ré", ex vi do disposto no artigo 290 do Código Civil de 2002". Contudo, tal fundamento expendido pela decisão impugnada (necessidade de notificação do devedor para eficácia do instrumento de cessão de direitos) não foi devidamente refutado pelo ora recorrente, que se limitou a expender argumentação acerca da inexistência de cláusula proibitiva do negócio jurídico, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 318.749/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES - LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
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