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Jurisprudência


AgRg no AREsp 318791 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0115672-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDEF. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DOS FATOS, COMPROVAÇÃO E PENA APLICADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 109, inciso I, e 70, da Constituição da República. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 80, 81 e 93, do Decreto-Lei 200/1967, bem como do artigo 1º, incisos II, III, IV, V, XI e XIV, do Decreto-Lei 201/1967 e do artigo 25, da LRF, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. 3. Para alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da licitude do fato praticado, a conduta dos recorrentes e a pena imposta, para concluir de forma diversa, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 318.791/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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