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Jurisprudência


AgRg no AREsp 318967 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0085129-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% previsto no art. 475-J, § 4º, do CPC; efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Precedentes: REsp 1.260.443/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no REsp 1.258.801/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/06/2014. 2. "A incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC é imposição que decorre do mero descumprimento obrigacional no prazo definido em lei, não se incompatibilizando com o princípio da menor onerosidade, considerando-se o objetivo do legislador em prestigiar a satisfação espontânea do título judicial exequendo" (AgRg no AREsp 288.042/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013). 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 318.967/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1260443-RS, AgRg no REsp 1258801-PE, AgRg no AREsp 288042-RJ
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